Legislao
Sobre Soja Transgnica
PRESIDNCIA DA REPBLICA CASA CIVIL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURDICOS
LEI N 11.092, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 s sementes da safra de
soja geneticamente modificada de 2004, reservadas pelos agricultores para uso
prprio, consoante os termos do art. 2 inciso XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de
agosto de 2003, e que sejam utilizadas para plantio at 31 de dezembro de 2004,
no se aplicam as disposies:
I - dos incisos I e II do art.
8 e do caput do art. 10 da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente
s espcies geneticamente modificadas previstas no cdigo 20 do seu Anexo VIII;
II - da Lei no 8.974, de 5 de
janeiro de 1995, com as alteraes introduzidas pela Medida Provisria no
2.191-9, de 23 de agosto de 2001; e
III - de vedao de plantio de
que trata o art. 5 da Lei n 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Pargrafo nico. vedada a
comercializao do gro de soja geneticamente modificada da safra de 2004 como
semente, bem como a sua utilizao como semente em propriedade situada em Estado
distinto daquele em que foi produzido.
Art. 2 Aplica-se soja colhida
a partir das sementes de que trata o art. 1 desta Lei o disposto na Lei n
10.688, de 13 de junho de 2003, restringindo-se sua comercializao at 31 de
janeiro de 2006.
Pargrafo nico. O prazo de
comercializao de que trata o caput deste artigo poder ser prorrogado por at
180 (cento e oitenta)dias mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3 Os produtores abrangidos
pelo disposto no art. 1 desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 3 e 4 da
Lei n 10.688, de 13 de junho de 2003, somente podero promover o plantio e
comercializao da safra de soja do ano de 2005 se subscreverem Termo de
Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento,
observadas as normas legais e regulamentares vigentes.
1 O Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, de uso exclusivo do agricultor e dos
rgos e entidades da istrao pblica federal, ser firmado at o dia 31
de janeiro de 2005 e entregue nos postos ou agncias da Empresa Brasileira de
Correios e Telgrafos, nas agncias da Caixa Econmica Federal e do Banco do
Brasil S.A., nas Delegacias Federais de Agricultura ou em locais autorizados
pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.
2 Os agricultores abrangidos
pelo art. 1 da Lei n 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e que no am o
Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta para o plantio e
comercializao da safra de 2004 podero utilizar as sementes reservadas para o
plantio da safra de 2005, desde que cumpram o disposto no caput e no 1 deste
artigo.
Art. 4 O produtor de soja
geneticamente modificada que no subscrever o Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o desta Lei
ficar impedido de obter emprstimos e financiamentos de instituies
integrantes do Sistema Nacional de Crdito Rural - SNCR, no ter o a
eventuais benefcios fiscais ou creditcios e no ser itido a participar de
programas de repactuao ou parcelamento de dvidas relativas a tributos e
contribuies institudos pelo Governo Federal.
1 Para efeito da obteno de
emprstimos e financiamentos de instituies integrantes do Sistema Nacional de
Crdito Rural -SNCR, o produtor de soja convencional que no estiver abrangido
pela Portaria de que trata o art. 4 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de
2003, ou no apresentar notas fiscais de sementes certificadas ou certificao
dos gros a serem usados como sementes dever firmar declarao simplificada de
"Produtor de Soja Convencional".
2 Para os efeitos desta Lei,
soja convencional definida como aquela obtida a partir de sementes de plantas
no-modificadas por tcnica de engenharia gentica, como definida pela Lei n
8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 5 Sem prejuzo da
aplicao das penas previstas na legislao vigente, os produtores de soja
geneticamente modificada que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros,
inclusive quando decorrentes de contaminao por cruzamento, respondero,
solidariamente, pela indenizao ou reparao integral do dano,
independentemente da existncia de culpa.
Art. 6 Fica autorizado o
registro provisrio de variedades de soja geneticamente modificadas para
tolerncia ao glifosato no Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei n
10.711, de 5 de agosto de 2003.
Pargrafo nico. O Ministrio da
Agricultura, Pecuria e Abastecimento e o Ministrio do Meio Ambiente promovero
o acompanhamento da multiplicao das sementes previstas no caput deste artigo
mantendo rigoroso controle da produo e dos estoques.
Art. 7 Na hiptese de cobrana
pela licena de explorao de patente sobre a tecnologia aplicada soja de que
trata o art. 1 desta Lei, a empresa detentora da patente dever apresentar
comprovao da venda das sementes por meio de notas fiscais.
Art. 8 A Comisso de que trata
o art. 15 da Lei n 10.814, de 15 de dezembro de 2003, acompanhar e
supervisionar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9 Aos produtores
alcanados pelo art. 1 desta Lei aplica-se a multa de que trata o art. 7 da
Lei n 10.688, de 13 de junho de 2003, nos casos de descumprimento do disposto
nesta Lei e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta
de que trata o art. 3 desta Lei.
Art. 10. O art. 6 da Lei n
10.814, de 15 de dezembro de 2003, a a vigorar acrescido do seguinte
pargrafo nico:
"Art. 6
.....................................................................................
Pargrafo nico. No se inclui
na categoria de derivado de OGM a substncia pura, quimicamente definida, obtida
por meio de processos biolgicos e que no contenham OGM, protena heterloga ou
ADN recombinante." (NR)
Art. 11. Atendidas as demais
exigncias, podero ser enquadrados no PROAGRO e PROAGRO MAIS os empreendimentos
agrcolas de custeio que utilizarem as sementes referidas no art. 1 da Lei n
10.814, de 15 de dezembro de 2003, e arts. 1 e 6 desta Lei.
Pargrafo nico. Para o
enquadramento previsto no caput deste artigo, os agricultores devero subscrever
o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta acrescido de
clusula de abdicao da cobertura do PROAGRO e PROAGRO MAIS por eventual perda
ocorrida na lavoura em virtude de m formao das plantas e ataque de pragas e
doenas.
Art. 12. Para os fins desta Lei,
aplica-se o disposto nos arts.4, 6, 7, 10 e 11 da Lei no 10.814, de 15 de
dezembro de 2003.
Art. 13. Os prazos de
comercializao estabelecidos nesta Lei podero ser prorrogados, a critrio do
Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicao.
Braslia, 12 de
janeiro de 2005;
184 da
Independncia e 117 da Repblica.
LUIZ INCIO LULA
DA SILVA
Roberto
Rodrigues
ESTE
TEXTO NO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DA UNIO DE 13/01/2005, SEO
1,
PGINA 10.