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SESMARIA

Historia do Brasil

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Sesmaria foi um instituto jurdico portugus que normatizava a distribuio de terras destinadas produo: o Estado, recm-formado e sem capacidade para organizar a produo de alimentos, decide legar a particulares essa funo. Este sistema surgira em Portugal durante o sculo XIV, com a Lei das Sesmarias de 1375, criada para combater a crise agrcola e econmica que atingia o pas e a Europa, e que a peste negra agravara.

Quando a conquista do territrio brasileiro se efetivou a partir de 1530, o Estado portugus decidiu utilizar o sistema sesmarial no alm-mar, com algumas adaptaes.

A partir do momento em que chegam ao Brasil os capites-donatrios, titulares das capitanias hereditrias, a distribuio de terras a sesmeiros (em Portugal era o nome dado ao funcionrio real responsvel pela distribuio de sesmarias, no Brasil, o sesmeiro era o titular da sesmaria) a a ser uma prioridade, pois a sesmaria que vai garantir a instalao da plantation aucareira na colnia.

A principal funo do sistema de sesmarias estimular a produo e isso era patente no seu estatuto jurdica. Quando o titular da propriedade no iniciava a produo dentro dos prazos estabelecidos, seu direito de posse poderia ser cassado.

na distribuio das terras que est a origem do sistema sesmarial, uma forma que se difundiu pelo sul de Portugal a partir do sculo XIII e que se converteu em verdadeira poltica de povoamento, estendendo-se s suas colnias. A instituio de um conselho municipal implicava na necessidade da distribuio de suas terras pelos moradores. Para coibir pretenses territoriais desmesuradas, generalizou-se nessa poca a utilizao de uma variante do antigo instrumento greco-romano da enfiteuse, que ficou conhecida como sesmaria.

A enfiteuse um contrato de alienao territorial que divide a propriedade de um imvel em dois tipos de domnio: o domnio eminente, ou direto, e o domnio til, ou indireto. Ao utilizar um contrato enfitutico, o proprietrio de pleno direito de um bem no o transfere integralmente a terceiros. Apenas cede seu domnio til, isto , o direito de utilizar o imvel e de nele fazer benfeitorias, retendo, entretanto, para si o domnio direto, a propriedade em ltima instncia. Em troca do domnio indireto que lhe reado, o outorgado aceita uma srie de condies que lhe so impostas, e obriga-se tambm a pagar uma penso anual ao proprietrio do domino direto, razo pela qual transforma-se em foreiro do ltimo. No cumprindo o foreiro as condies do contrato, o domnio til reverte ao detentor do domnio direto.

O que singularizava as sesmaria do tradicional contrato enfitutico era que, ao contrario da obrigatoriedade do pagamento de um foro, o que se exigia era o cultivo da terra num tempo determinado. Buscava-se, com isso, garantir o uso produtivo da terra e o sucesso do esforo de povoamento.

Com a expanso martima portuguesa, o instituto da sesmaria foi transposto para as conquistas. Grande viabilizador do processo de apropriao do territrio brasileiro importante entender o Perodo Colonial sem que se faa referncia ao Sistema Semarial, que s foi abolido s vsperas da Independncia. Todavia, seu impacto sobre a estrutura fundiria do pas faz-se sentir at hoje.

Colonizao e o sistema Sesmarial
A Coroa Portuguesa tomou posse do territrio brasileiro por aquisio originria, isto , por direito de conquista. Por essa razo, todas as terras “descobertas” aram a ser consideradas como terra virgem sem qualquer senhorio ou cultivo anterior. A carta patente dada a Martim Afonso de Souza unanimente considerada como o primeiro documento sobre sesmarias do Brasil.

Se a ordem da Coroa era para que a concesso de sesmarias no Brasil fosse feita segundo estabeleciam as Ordenaes, a verdade que a prtica acabou sendo bem outra. As alteraes feitas por Martim Afonso primeiramente se deu com as “influncias diferenciadoras de espao e tempo” que fizeram-se presentes desde o incio da colonizao. Ao conceder as primeiras sesmarias, Martim Afonso j o fez em carter perptuo, contrariando o texto rgio que estabelecia que a doao seria apenas vitalcia. No h duvida, entretanto, que essa modificao veio a se adequar melhor aos objetivos da colonizao. No seria possvel povoar uma terra to longnqua e habitada por povos hostis, sem que se pudesse garantir aos conquistadores o direito de transferir o fruto de seus esforos a seus herdeiros. Logo ficou claro que o tempo no poderia comear a correr desde a data da doao, j que a insubmisso do indgena dificultava o aproveitamento das terras e, no raro, impedia mesmo a sua ocupao.

Como o sistema de produo colonial crescia por extenso, a liberdade na concesso ou a ser a regra, sobretudo no sculo XVI, o que fez surgir propriedades de dimenses impensveis no agro portugus e que cresciam ainda mais por aquisio derivada pela anexao de outras glebas obtidas por doao, compra ou herana. Na realidade, a prpria Coroa incentivou a concentrao de terras. Assim fica claro que o significado do termo sesmeiro acabou se invertendo no Brasil. Na colnia, ele ou a ser aplicado ao beneficirio da doao e no, como era uso em Portugal, quele que tinha poder real para distribuir terras de sesmaria.

Desde o principio o sistema sesmarial era a obrigatoriedade de cultivar o solo num determinado prazo, sob pena de cancelamento da concesso. deste perodo que se entende o incio de um processo agrcola com a implantao do plantation. Plantation foi um sistema agrcola amplamente utilizado durante a colonizao europia na Amrica. Nesse perodo de expanso do capitalismo mercantilista utilizava-se em larga escala a mo de obra escrava. Este sistema agrcola se desenvolveu no perodo colonial e usado at hoje em grandes latifndios, principalmente em plantaes de cana de acar e caf.

Nas conquistas, entretanto, as sesmarias incorporaram uma exigncia adicional: o pagamento do dzimo Ordem de Cristo, o que na realidade queria dizer pagamento prpria Coroa. Mais do que um imposto cobrado dos que recebiam as terras, o dzimo era a justificativa mesmo do processo de conquista. O dizimo era um nus sobre a produo e incidia sobre a agricultura e a pecuria coloniais. Era, na realidade, um tributo eclesistico, que deveria ser pago inclusive por quem no possusse terra, j que como cristo, todos os produtores deveriam contribuir para a propagao da f. A arrecadao do dizimo criou no Brasil um eficiente esquema de delegao de poderes que deu origem, por sua vez, a um engenhoso sistema de regionalizao da cobrana.

Com as conquistas foram transplantadas para o Brasil as praxes metropolitanas de controle territorial, dentre as quais tomou vulto, desde o incio, a adoo de um sistema municipalista de base urbana e de razes romanas. As vilas resultaram da deciso de donatrios e governadores, que tinham poder para cri-las, ou de ordem real para que se elevasse a essa categoria algum arraial. A criao de cidades, entretanto, foi sempre um atributo exclusivo da Coroa. Vilas e cidades diferenciavam-se, entretanto, bastante dos arraias, pois s nelas estava a sede de um governo local.

Caracterizado desde o incio pela imensido das glebas concedidas e pela impreciso de seus limites, era inevitvel que o processo de apropriao das terras brasileiras acabasse dando origem, com o tempo, a uma srie de conflitos. Os posseiros surgiram desde o incio. No tendo o a terras gratuitas a no ser a grandes distncia dos ncleos de povoamento, muitos sesmeiros potenciais simplesmente optaram por ocupar pores aproveitadas das sesmarias j concedidas. Alguns deles, ricos e poderosos, conseguiram inclusive obter legalmente essas terras tornando letra morta a clusula de que a doao s era vlida “no tendo sido dada a terra a outrem”.

O sistema sesmarial perdurou no Brasil at 17 de julho de 1822, quando a Resoluo 76, atribuda a Jos Bonifcio de Andrade e Silva, ps termo a este regime de apropriao de terras. A partir da a posse ou a campear livremente no pas, estendendo-se esta situao at a promulgao da lei de terras, que reconheceu as sesmarias antigas, ratificou formalmente o regime das posses, e instituiu a compra como a nica forma de obteno de terras.

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